quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

Insuficiência Renal



Para manter estável o meio interno do organismo, o rim, através de suas funções:
Remove as substâncias indesejáveis do nosso corpo filtrando uréia e ácido úrico.
Reabsorve a albumina e sais desejáveis como o sódio, potássio, cálcio.
Excreta substâncias desnecessárias como o fósforo e o hidrogênio.
Secreta hormônios para o controle do volume, da pressão arterial, do cálcio e fósforo e da formação de hemácias.

Há algumas situações que lesam o rim agudamente, outras levam anos para o dano tornar-se aparente. As doenças que lesam as diferentes estruturas dos rins são, entre outras, as nefrites, o diabete, a hipertensão arterial, infecções urinárias, obstruções das vias urinárias e as hereditárias.
A insuficiência renal é um diagnóstico que expressa uma perda maior ou menor da função renal. Qualquer desvio funcional, de qualquer uma das funções renais, caracteriza um estado de insuficiência renal. Mas, somente a análise dessas funções nos permite afirmar que há perda da capacidade renal e estabelecer níveis de insuficiência renal. Nenhuma prova isolada é suficientemente exata ou fiel para avaliar a função renal, por isso, devem ser feitas várias provas, analisando a filtração, a reabsorção, a excreção e a secreção renal.
INSUFICIÊNCIA RENAL AGUDA (IRA)
A falta abrupta e intensa de água (desidratação severa), a perda repentina de sangue (hemorragias) ou do plasma (queimaduras) faz com que não haja formação de urina (anúria) ou somente de pequenas quantidades de urina por dia (oligúria).
A perda de água, sangue ou plasma são as principais causas de insuficiência renal aguda (IRA), provocadas por falta de volume do líquido circulante.
A queda de pressão arterial por diversos fatores, como falta de líquidos, doenças do coração (infarto) e substâncias ou medicamentos que baixem a pressão, podem diminuir a força de filtração e a urina não se forma.
Pode ocorrer também que substâncias tóxicas ingeridas ou injetadas destruam parte do rim e suas funções sejam alteradas agudamente. Outra situação comum que resulta em IRA é a obstrução das vias urinárias. A urina é formada, mas é impedida de sair, e em conseqüência surge anúria ou oligúria.
INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA (IRC)
Muitas doenças renais são irremediavelmente progressivas. Quanto mais elas progridem ou se agravam, mais danos causam ao rim. As lesões perturbam a funcionalidade do rim, provocando a insuficiência renal crônica pela perda irreversível de suas funções.
A suspeita de IRC é caracterizada pela presença de doenças renais e suas manifestações. A insuficiência renal é comprovada através de exames laboratoriais. Dosagens elevadas de uréia, ácido úrico e creatinina no sangue ocorrem por defeito crônico de filtração do rim doente.
Na urina, a densidade urinária é sempre baixa mostrando a incapacidade do rim em concentrar a urina. Por isso, os pacientes com insuficiência renal crônica nos informam que sua urina é sempre clara e que nunca muda de cor.
Em todos os casos de insuficiência renal crônica, encontra-se uma anemia de difícil tratamento, que só responde com o uso de eritropoetina, um hormônio secretado pelo rim. Quando há doença renal crônica, o rim perde a capacidade de produzir esse hormônio.
Outros dados clínicos mostram a incapacidade do rim de eliminar substâncias tóxicas e excretar o pigmento amarelo que tinge a pele. Por isso, a pele do renal crônico é pálida e amarelada. Quando a lesão renal é superior a 50% da massa renal, surge hipertensão arterial.


sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

Feliz Natal



Aos colaboradores, professores, parceiros , alunos, gestores e acionistas

Um dos maiores motivos de orgulho da nossa escola é a equipe de trabalho , professores, colaboradores e parceiros, existe um velho ditado que diz o seguinte: “uma andorinha sozinha não faz verão”, o sucesso de toda empresa está no comprometimento, profissionalismo, dedicação, doação dos seus colaboradores em geral, que se dedicam para oferecer o melhor de si no alcance dos objetivos e metas definidas pela empresa. Os cursos oferecidos pela FATEPA, sendo na Faculdade ou na Escola Técnica, podem ser os melhores do mundo, da melhor qualidade, mas quem faz a diferença no crescimento de nossa instituição são vocês, que tão um toque todo especial na venda dos cursos, no atendimento, nas aulas ministradas, nos estágios supervisionados, enfim buscam o melhor no relacionamento com nossos clientes que são os alunos.  

Meu muito obrigado a todos vocês por este ano que que passamos juntos e desejo a todos vocês um  2013, com muita fé em Deus, saúde, paz, harmonia, união e muitas realizações pessoais e profissionais.

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

FALTAS SEM PREJUÍZO DO SALÁRIO DO TRABALHADO

Veja o que a lei diz sobre a falta no trabalho e quais os motivos que tornam isso aceitável sem prejuizo ao trabalhador:
O art. 131 da CLT estabelece as hipóteses em que não se considera a
falta para efeito da concessão de férias. A legislação trabalhista
admite determinadas situações em que o empregado poderá deixar de
comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário.

ü  até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua
Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência
econômica;

ü   até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;



ü  por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da
primeira semana;



ü  por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação
voluntária de sangue devidamente comprovada;



ü   até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar
eleitor, nos termos da lei respectiva;



ü  no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do
Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de
17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);



ü  quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça;



ü  faltas ao trabalho justificadas a critério do empregador;



ü  período de licença-maternidade ou aborto não criminoso;



ü  paralisação do serviço nos dias que, por conveniência do
empregador, não tenha havido trabalho;



ü  afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho (primeiros 15 dias);



ü  período de afastamento do serviço em razão de inquérito judicial
para apuração de falta grave, julgado improcedente;



ü  durante a suspensão preventiva para responder a inquérito
administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou
absolvido;



ü  comparecimento como jurado no Tribunal do Júri;



ü  nos dias em que foi convocado para serviço eleitoral;



ü  nos dias em que foi dispensado devido à nomeação para compor as
mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para
auxiliar seus trabalhos (Lei nº 9.504/97);



ü  os dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho,
dispondo que, durante a paralisação das atividades, ficam mantidos os
direitos trabalhistas (Lei nº 7.783/89);



ü  os dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame
vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;



ü  as horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento
necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST nº 155);



ü  período de freqüência em curso de aprendizagem;



ü  licença remunerada;



ü  atrasos decorrentes de acidentes de transportes, comprovados
mediante atestado da empresa concessionária;



ü  a partir de 12.05.2006, por força da Lei 11.304/2006, pelo tempo
que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de
entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de
organismo internacional do qual o Brasil seja membro; e



ü  outras faltas dispostas em acordos ou convenções coletivas.